Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 170/2023-PLENO

1. Processo nº:8873/2022
    1.1. Anexo(s)3397/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3397/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019.
3. Recorrente(s):CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO - CPF: 03691050875
RONISON PARENTE SANTOS - CPF: 58679499153
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLAUDINEI DONISETI AUGUSTO
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. PUBLICAÇÃO. PAUTA PUBLICADA SEM O NOME DO ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA ACATAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO AO RELATOR A QUO. 
I. Havendo designação legal do advogado que receberá as intimações, o nome deste deverá constar da publicação da pauta de julgamento sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa.

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 8873/2022 que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Claudinei Doniseti Augusto, Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 487/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3397/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a sua Prestação de Contas de Ordenador de Despesas relativa ao exercício financeiro de 2019.

Considerando que Recurso Ordinário é o meio pelo qual o responsável busca reformar do decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado do Tocantins);

Considerando o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os fundamentos lançados no voto do Conselheiro Relator, bem como que as razões de recurso apresentadas em preliminar são suficientes para modificar a decisão recorrida.

Considerando as manifestações da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 228 a 231 do Regimento Interno do TCE-TO, em:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 8873/2022, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

12.2. Acatar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o causídico habilitado nos autos não teve o seu nome publicado na pauta de julgamento e, como consequência, tornar insubsistente o Acórdão TCE-TO nº 487/2022 - Segunda Câmara, restituindo os autos ao relator a quo;

12.3. Dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhes eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.

12.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

12.5. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 3397/2020.

12.6. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Quarta Relatoria para que adote as providências que entender cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de abril de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 24/04/2023 às 10:03:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 19/04/2023 às 17:42:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/04/2023 às 15:06:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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